Constitucionalidade do Exame da Ordem (OAB)

Este artigo foi publicado por Hugo Meira em 04/04/2010


O exame de ordem é inconstitucional?

Vários profissionais jurídicos têm debatido a constitucionalidade da prova da OAB, atualmente exigida para exercício da advocacia, com base em diversos argumentos constitucionais e relacionados aos limites da atuação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

É inegável que o debate tem se aprofundado cada vez mais em virtude do exame de ordem ter se tornado uma barreira profissional para muitos bacharéis em Direito. Inegável também é a necessidade do exame de ordem.

Ressalta-se que essa barreira profissional se apóia na péssima qualidade do ensino jurídico brasileiro ou na falta de conhecimento do bacharel em Direito e impede que haja um nível decente de aprovados nos quadros de advogados da OAB. Não há como negar as estatísticas, pesquisas e as análises de especialistas da área de educação superior.

Liberdade de Exercício de Profissão X Exame de Ordem

Seria o exame de ordem inconstitucional por frustrar a liberdade profissional professada no art.5º XIII da Constituição Federal? A resposta é não!

A liberdade de exercício profissional é uma norma flexível e relativa, ou seja, está longe de ser absoluta e ter efeitos plenos, tanto que no seu bojo há ressalva sobre possíveis exigências que legislação ordinária possa impor.

“Art.5º XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” (Constituição Federal Brasileira)

Isonomia entre as profissões X Exame de Ordem

Seria a prova da OAB inconstitucional por atentar contra o princípio da isonomia, por impor diferenciação injustificada entre bacharéis de direito e outros diplomados? A resposta é não!

O argumento de falta de isonomia entre a advocacia e outras profissões se perde na tradicional sistemática jurídica: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam”.

O advogado exerce um múnus público, sem advogado não há justiça, é o que nos ensina a Constituição Federal no seu art.133: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”. Enfim, o advogado exerce uma função nobre e protege os mais valiosos bens do homem (a vida, a liberdade, a honra, a dignidade e seu patrimônio).

Dessa maneira, a exigência de qualificação para exercício da advocacia se justifica, o que não ocorre em outras profissões. O músico, por exemplo, não pode ser privado de exercer sua profissão pelo fato de não ter qualificação, a razão é óbvia não há ameaça aos bens mais preciosos do homem, não há ameaça a sociedade. Portanto, o tratamento desigual se amolda perfeitamente.

Por outro lado, há quem compare os médicos e advogados, pelo fato daqueles não serem submetidos a um exame que autorize o exercício da medicina. A comparação tem total procedência, já que o médico lida com o maior bem do homem, a vida. Isto significa que a legislação ordinária deve impor maiores exigências para o exercício da medicina, como já impôs ao exercício da advocacia.

Se não há exigências maiores para o exercício da medicina, não significa que as exigências para o exercício da advocacia devam ser eliminadas. O mais sensato seria a regulamentação e imposição de maiores exigências a profissões que trazem riscos consideráveis à sociedade e aos cidadãos. A falha não é exigir mais qualidade dos advogados, a falha é não exigir mais qualidade dos médicos.

Limitações dos Poderes da OAB X Exame da Ordem

Seria o exame de ordem inconstitucional pelo fato da OAB não possuir atribuição para exigi-lo?

A responsabilidade da OAB quanto a inscrição e fiscalização do exercício da advocacia é legítima e válida, uma vez que traduz a vontade constitucional, através de uma sucessão normativa coerente, lógica e condizente com toda legislação.

“Art.22 – Compete privativamente à União legislar sobre: inc. XVI a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”(Constituição Federal)
A partir da orientação constitucional foi criada a Lei Federal nº 8.906/ 94, conhecida como Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que passou a exigir para exercício da advocacia a aprovação em exame de ordem.

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil não teceu detalhes de como seria o exame de ordem, o que é perfeitamente compreensível e aceitável, já que a lei ordinária quase sempre deixa a cargo de outras espécies normativas o detalhamento de determinadas vontades legislativas, através de decretos, portarias, provimentos e resoluções. Dessa forma, o exame de ordem foi regulamentado pelo Conselho Federal da OAB, em cumprimento da previsão da Lei nº 8.906/94.

Toda esta criação normativa não parece conter qualquer dissonância com a Constituição Federal, pelo contrário, busca integrar a norma constitucional com as normas infraconstitucionais para lhe dar maior efetividade.. Não poderia ser forma diferente, já que, a Constituição Federal apenas traça diretrizes gerais e abstratas, a lei federal torna concreta as diretrizes gerais e abstratas e, por fim, o provimento concretiza de forma detalhada e até minuciosa todas as normas maiores.

Avaliação do MEC e Instituições de Ensino X Exame de Ordem

A Lei de Bases e Diretrizes da Educação teria permitido que as avaliações do MEC e das faculdades de Direito, por si só, habilitassem o bacharel em Direito ao exercício da advocacia? A resposta é não!

Há quem sustente que a Lei de Bases e Diretrizes da Educação (Lei nº 9.394/96) teria revogado as disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, já que é lei posterior a Lei nº 8906/94 e considera o diploma de curso superior por si só já suficiente para o exercício da profissão correspondente.

Entretanto, incorre em erro quem considera que a Lei de Bases e Diretrizes da Educação teria revogado a Lei nº 8906/94. Os critérios de interpretação dos sistemas de normas vão além da mera análise fria e objetiva do período de criação da lei. Em outras palavras, para que uma lei revogue outra não basta que seja posterior e ventile determinado assunto tratado pela anterior, é preciso que tenha a mesma especificidade ou trate do assunto com propriedade.

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil trata com propriedade as condições para o exercício da advocacia, por outro lado, a LBDE trata de forma geral e ampla o exercício das profissões, sem especificar ou referenciar o exercício da advocacia.

Dessa forma, não há nenhum elemento na LBDE preciso capaz de revogar qualquer disposição da Lei 8.906/94, isso porque, embora a lei de bases e diretrizes da educação seja posterior ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, trata-se de norma geral incapaz de sobrepor a uma norma especial.

Sobre o Autor:
Hugo Meira é advogado atuante em Montes Claros/MG, possui vocação em Direito do Consumidor, Trabalhista, Previdenciário e Administrativo. Para fazer propostas e parcerias profissionais entre em contato.

2 Comentários para Constitucionalidade do Exame da Ordem (OAB)

  1. João Ferreira Filho disse:

    09/ago/2010 às 1:45 am

    Caro Dr. Hugo Meira, parabens pelo seu artigo, abordou quase todos os aspectos do ‘famigerado’ Exame de Ordem da OAB. Faltou, entretanto a abordagem financeira da questão, o exame de ordem tornou-se um fato dipicamente financeiro. A receita das taxas pagas para realizar os exames são receitas extraordinárias para a OAB,e hoje seu volume não é desprezível. Tais receitas não estão no orçamento anual da Ordem, portanto podem ser gastas ao ‘bel prazer’ de seus dirigentes. Virou uma ‘farra do boi’. Muito dinheiro nas mãos dos dirigentes da OAB, e como são extras sua utilização não consta do orçamento anual os quais tem os seus valores já vinculados em lei e não podem ser manobrados pelos seus dirigentes. Quanto as taxas pagas (200,00) por cada candidato é um ‘dinheirão’ que eles dirigentes não querem mais deixar de utilizar. A OAB é um tipo corporação ‘togatorum’ e querem mandar no País, já mandam no STF, no Congresso Nacional, no MEC, só não mandam no Presidente ‘Lula’, porque em matéria de ‘malandragem’ o Presidente já está vacinado. Assim só o Presidente ‘Lula’, poderá através do MEC, ordenar a extinção de tal exame. A OAB, foi constituída para fiscalizar a profissão de Advogado, apenas para fiscalizar, como fazem as outras instituições profissionais, citando algumas: médico, engenheiro, contador etc. Pergunta-se: por que a OAB, não fiscaliza os maus advogados já registrado? Os jornais noticiam, vários deles, participam de organizações criminosas. E daí, pegar dinheiro dos bachareis em dinheiro é bem mais fácil? Respostas para tais perguntas é que não são respondidas. Sacrificar os bachareis em direito que já pagaram as devidas faculdades durante 5 (cinco) anos é bem mais traquilo. O saudoso ‘Rui Barbasa’, ainda vais levantar do seu túmulo e protestar contra os atuais dirigentes da OAB, pois, ele não precisou fazer exame de ordem. Obrigado, e que Deus o ilumine e guarde.

  2. CLÁUDIA REIBEIRO disse:

    09/ago/2010 às 4:05 pm

    CONCORDO EM GENERO, NUMERO E GRAU COM O COMPANHEIRO
    À CIMA, ESTA PROVA É UMA VERGONHA, FORMA DE TIRAR DINHEIRO DO BACHAREL QUE NÃO TEM CONDIÇÃO DE PAGAR ESTA TAXA ABUSIVA, VERGONHOSA, E NINGUÉM VE ISSO, PORQUE ADVOGADO É UMA CLASSE DESUNIDA E EGOISTA, MAIS ISSO PORQUE NÃO SE ACHAM BOM O SUFICIENTE PARA SOFRER UMA CONCORRENCIA PROFISSIONAL MUITO GRANDE, NA VERDADE TERIA QUE TAMBÉM MUDAR ESSA PANELINHA DA OAB, QUE NÃO AJUDA EM NADA OS ESTUDANTES DE DIREITO, APENAS O QUE INTERESSE PARA A CLASSE DE ADVOGADOS JÁ INSCRITOS NA OAB.

Deixe o seu Comentário

Get Adobe Flash playerPlugin by wpburn.com wordpress themes